PAP1412 - Em torno da crise dos meios de obtenção de prova em processo penal
O nosso país está presentemente a atravessar uma fase, tida por muitos como uma verdadeira crise. Uma crise transversal a todas as áreas da nossa mundividência, atingindo, nomeadamente, a área do direito. O direito ocupa um lugar de destaque nas nossas vidas, ditando o nosso dever-ser, e como tal não pode ser estático, tendo de atender à sua dimensão constituenda, para poder adaptar-se às diversas mudanças que vão surgindo, tanto no âmbito económico como axiológico-cultural.
É precisamente devido à nossa condição mundanal, que surgem conflitos de interesses que merecem a tutela do direito, que carecem de especial atenção para que efectivamente possamos coexistir pacificamente. O direito penal é visto, pela maioria, como aquele que serve o seu propósito ao punir quem prevarica as normas que visam proteger bens jurídico-penais e possibilitam a nossa vivência em sociedade, e o processo penal, na esteira desse pensamento, cumpre a sua missão ao, não só, mas também, adjectivar o direito penal e possibilitar a punição ou absolvição daqueles que são constituídos arguidos.
As várias fases do processo penal complementam-se para culminar numa sentença (ou acórdão) devidamente fundamentada. Essa fundamentação tem como pedra angular a prova. Ora, como é que a prova surge? Em que fase ou fases? Por excelência, será na fase do inquérito, não obstante o juiz de julgamento, se considerar que tal será profícuo para o processo, poder ordenar que sejam mobilizados outros meios para obter prova bastante, em vias de poder tomar uma decisão munida de fundamentos adequados.
É precisamente sobre a prova penal que faremos incidir a nossa intervenção. A prova deve ser vista como o elemento fulcral do processo penal e considerando que estamos no âmago de uma verdadeira crise social, humana e criminológica, devemos dar especial atenção a esta peça do processo, que em nada tem de instrumental. Para tanto, revela-se profícua a revisão tanto dos meios de obtenção de prova, como da inerente tramitação, isto é, estando cientes que existem cada vez mais meios inovadores de cometer crimes; que com as crescentes carências económicas, existem mais tentações para o Homem resvalar para o mundo do crime; que com a desmistificação da estratificação social dos delinquentes, existe um maior espólio de crimes e de quem os comete, revela-se imperioso, repensar a nossa doutrina penal e processual penal, mesmo que apenas para reafirmar o que já estava esquecido ou desvanecido.
Propomos-nos, por conseguinte, a fazer uma análise dos meios de obtenção de prova e dos actores que estão incumbidos de tal tarefa, não apenas em termos doutrinais, mas também com análises casuísticas, para aferir se efectivamente aqueles se adequam à realidade que nos é hodierna, que em pouco se assemelha à que viu nascer os nossos códigos. Na nossa análise seguiremos grandes mestres portugueses e estrangeiros, sem nos eximirmos de dar um cunho pessoal à nossa comunicação.