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VII CONGRESSO PORTUGUÊS DE SOCIOLOGIA

PARA O VII CONGRESSO PORTUGUÊS DE SOCIOLOGIA

Ficha Técnica:

Organização e Edição:
Associação Portuguesa de Sociologia
Av. Prof. Aníbal de Bettencourt, 9
1600-189 Lisboa
Tel: 217804738 / Fax: 217940274 / E-mail: aps@aps.pt / http://www.aps.pt

Produção técnica:
Plug & Play
Rua José Augusto Coelho nº 117
2925-543 Azeitão
Tel: 210 854 236 / Fax: 210 854 236 / http://www.plugeplay.com

ISBN: 978-989-97981-0-6

Depósito legal: 281456/08

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©Associação Portuguesa de Sociologia – Lisboa, 2012

Associação Portuguesa de Sociologia

 

Como referenciar os textos desta edição

SOBRENOME DO AUTOR, Prenome(s) (2012). Título do texto. in Atas do VII Congresso Português de Sociologia, Lisboa: APS. ISBN: 978-989-97981-0-6. Disponível em http://www.aps.pt/vii_congresso/?area=016&lg=pt. Acesso em: Dia mês (abreviado) ano.

Editorial

Direito, Crime e Dependências[ Voltar às Áreas ]

Mesa nº 3 - Instrumentos normativos e investigação criminal[ Voltar às Mesas ]

  • PAP1412 - Em torno da crise dos meios de obtenção de prova em processo penal
    Resumo de PAP1412 - Em torno da crise dos meios de obtenção de prova em processo penal  PAP1412 - Em torno da crise dos meios de obtenção de prova em processo penal
      PAP1412 - Em torno da crise dos meios de obtenção de prova em processo penal

      O nosso país está presentemente a atravessar uma fase, tida por muitos como uma verdadeira crise. Uma crise transversal a todas as áreas da nossa mundividência, atingindo, nomeadamente, a área do direito. O direito ocupa um lugar de destaque nas nossas vidas, ditando o nosso dever-ser, e como tal não pode ser estático, tendo de atender à sua dimensão constituenda, para poder adaptar-se às diversas mudanças que vão surgindo, tanto no âmbito económico como axiológico-cultural. É precisamente devido à nossa condição mundanal, que surgem conflitos de interesses que merecem a tutela do direito, que carecem de especial atenção para que efectivamente possamos coexistir pacificamente. O direito penal é visto, pela maioria, como aquele que serve o seu propósito ao punir quem prevarica as normas que visam proteger bens jurídico-penais e possibilitam a nossa vivência em sociedade, e o processo penal, na esteira desse pensamento, cumpre a sua missão ao, não só, mas também, adjectivar o direito penal e possibilitar a punição ou absolvição daqueles que são constituídos arguidos. As várias fases do processo penal complementam-se para culminar numa sentença (ou acórdão) devidamente fundamentada. Essa fundamentação tem como pedra angular a prova. Ora, como é que a prova surge? Em que fase ou fases? Por excelência, será na fase do inquérito, não obstante o juiz de julgamento, se considerar que tal será profícuo para o processo, poder ordenar que sejam mobilizados outros meios para obter prova bastante, em vias de poder tomar uma decisão munida de fundamentos adequados. É precisamente sobre a prova penal que faremos incidir a nossa intervenção. A prova deve ser vista como o elemento fulcral do processo penal e considerando que estamos no âmago de uma verdadeira crise social, humana e criminológica, devemos dar especial atenção a esta peça do processo, que em nada tem de instrumental. Para tanto, revela-se profícua a revisão tanto dos meios de obtenção de prova, como da inerente tramitação, isto é, estando cientes que existem cada vez mais meios inovadores de cometer crimes; que com as crescentes carências económicas, existem mais tentações para o Homem resvalar para o mundo do crime; que com a desmistificação da estratificação social dos delinquentes, existe um maior espólio de crimes e de quem os comete, revela-se imperioso, repensar a nossa doutrina penal e processual penal, mesmo que apenas para reafirmar o que já estava esquecido ou desvanecido. Propomos-nos, por conseguinte, a fazer uma análise dos meios de obtenção de prova e dos actores que estão incumbidos de tal tarefa, não apenas em termos doutrinais, mas também com análises casuísticas, para aferir se efectivamente aqueles se adequam à realidade que nos é hodierna, que em pouco se assemelha à que viu nascer os nossos códigos. Na nossa análise seguiremos grandes mestres portugueses e estrangeiros, sem nos eximirmos de dar um cunho pessoal à nossa comunicação.
  • PAP1279 - Globalização, crime e direito: o Mandado de Detenção Europeu em Portugal
    Resumo de PAP1279 - Globalização, crime e direito: o Mandado de Detenção Europeu em Portugal 
    •  REIS, José Borges CV - Não disponível 
    • PAP1279 - Globalização, crime e direito: o Mandado de Detenção Europeu em Portugal

      Na vastidão de campos da praxis social transformados pela globalização, o crime constitui um caso relevante. A globalização tem enfraquecido a capacidade de regulação dos Estados nacionais sem reciprocamente criar instâncias de regulação global, o que cria problemas de governação global de difícil resolução e abre novos terrenos de operação ao crime organizado transnacional, que poderá plausivelmente ser alinhado entre os vencedores da globalização. Uma resposta Europeia ambiciosa à globalização do crime é o Mandado de Detenção Europeu (MDE). O MDE, que substituiu no espaço Schengen o tradicional procedimento de extradição, inaugurou um novo regime assente no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, que retirou à decisão de extraditar qualquer margem política e deixou uma margem judicial reduzida, porque subordinada àquele princípio. Esta comunicação – que deriva de um projecto de investigação sobre o MDE em Portugal e mais 3 países Europeus, coordenada pelo Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra – pretende, a partir do caso concreto da aplicação do MDE em Portugal, indagar hipóteses sobre a articulação entre globalização, crime e direito na contemporaneidade, e as especificidades de Portugal enquanto terreno onde estes de desenrolam. O MDE incide por regra, tanto quanto Portugal requer arguidos a outros países como no caso inverso, sobre pequena e média criminalidade, cometida mais de modo ocasional que profissional por homens de todas as idades, entre países geograficamente próximos ou com laços migratórios sólidos a Portugal, e resulta quase sempre na entrega do arguido, mesmo quando este é cidadão Português pedido por país estrangeiro. Estaremos a assistir ao fim da excepção da nacionalidade, último reduto de soberania em matéria penal, segundo a qual um país não deveria por princípio extraditar os seus próprios cidadãos? Estaremos perante um cenário de europeísmo deslumbrado, onde os magistrados portugueses, na semiperiferia, se revelam mais dispostos que os seus congéneres do Centro a abdicar de competências e poderes em nome de aparecer como bons alunos da Europa? Que imagens de credibilidade têm os juízes dos outros países Europeus, até que ponto são elas empiricamente verificáveis, como afectam as práticas e decisões? Após um quarto de século de experiência, será a integração portuguesa na Europa – em matéria judicial e mais além – uma integração subalterna ainda, mantendo o fado semiperiférico?
  • PAP0820 - Representações políticas: o combate à violência doméstica
    Resumo de PAP0820 - Representações políticas: o combate à violência doméstica PAP0820 - Representações políticas: o combate à violência doméstica
    • SANTANA, Ricardo CV de SANTANA, Ricardo
    • PAP0820 - Representações políticas: o combate à violência doméstica

      Esta proposta pretende ser uma reflexão em torno das políticas públicas de combate à violência doméstica em Portugal. O objectivo é analisar as políticas indo além da sua enumeração e descrição, fazendo emergir os significados e sentidos que estão por trás da sua existência através da análise dos quadros de referência, esquemas de interpretação construídos socialmente que permitem aos indivíduos localizar, perceber, identificar e rotular a realidade envolvente (frames). Constituem-se como bases simbólicas que significativamente estruturam o mundo social e que moldam e são moldados pelo sector político. Estudos anteriores realizados na Europa apontam para a existência de diferentes representações da violência doméstica, assim como várias origens e respostas para este problema. Assim, e através da análise dos discursos políticos sobre a violência doméstica, têm vindo a ser identificados pontos de tendência e frames que revelam como a classe política entende o problema da violência doméstica com base em representações em torno da igualdade de género; da mulher como vítima; das normas sociais; do Estado de Direito; da saúde pública, entre outras. Partindo de Goffman (1974) abordamos o sistema político segundo uma perspectiva interaccionista onde os frames ajudam os indivíduos a ordenar a realidade por eles percebida através de uma espécie de “background” cognitivo que fornece instrumentos para os actores sociais criarem formas organizadas de ver o mundo e os acontecimentos que os rodeiam. De acordo com esta perspectiva, não existem dinâmicas sociais e estruturas políticas fixas e pré-determinadas mas sim dinâmicas e estruturas mutáveis e em constante renegociação, moldadas por repetições de acontecimentos e interpretações daquilo que é transmitido aos indivíduos. Concomitantemente são-nos dadas ferramentas para definir o que se está a passar de acordo com os princípios de organização que estruturam os eventos. Interessa-nos fundamentalmente analisar três momentos que consideramos marcantes para as políticas públicas de combate à violência doméstica: a criação da primeira lei que autonomizou o crime de violência doméstica; a passagem de crime privado para semipúblico e de semipúblico para crime público. Em cada um deles apresentamos aspectos relevantes dos textos políticos que nos permitem definir representações relativamente a três questões fundamentais: como se define o problema da violência doméstica; qual a sua causa; e como é que é pensado o combate a este problema social e político.
  • Ricardo Santana, Licenciado em Sociologia pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e Assistente de Investigação no Cesnova (Centro de Estudos de Sociologia da Universidade Nova de Lisboa) e no Observatório Nacional de Violência e Género desde 2008. A sua actividade de investigação tem-se desenvolvido nas áreas das Políticas Públicas e Violência de Género. É Mestrando em Sociologia.
  • PAP0467 - “Corruptodepêndencias”: Intervenção preventiva e punitiva.
    Resumo de PAP0467 - “Corruptodepêndencias”: Intervenção preventiva e punitiva. PAP0467 - “Corruptodepêndencias”: Intervenção preventiva e punitiva.
    • BURGOA, Elena CV de BURGOA, Elena
    • PAP0467 - “Corruptodepêndencias”: Intervenção preventiva e punitiva.

      O tema da corrupção tem vindo a conhecer maior visibilidade nos últimos anos, facto a que não é porventura alheio o esforço de diversas instâncias internacionais (como a OCDE, Nações Unidas, União Europeia, etc.) no lançamento de diversos instrumentos normativos internacionais e o desempenho de organizações internacionais não governamentais como Transparência Internacional. E, certamente também, por força do contexto social e económico de crise, em que reemerge o medo de aumento da corrupção. Daí, que dentro deste quadro a questão do combate a corrupção adquire particular acuidade e atenção. Hoje é consensual que a corrupção não é uma questão periférica, mas sim um problema global. De igual modo, não é um problema de exclusivo de agentes públicos e entidades públicas, também está presente nas entidades privadas e até em qualquer cidadão. E estando presente em uns e outros, é evidente que grande parte do fenómeno corruptivo não pode deixar de se encontrar no “ajuntamento” de ambos. Certo é que é missão dos decisores políticos formular um conjunto de medidas e de políticas de prevenção e punição (em suma, desenhar um plano de acção anti-corrupção) e tarefa dos tribunais a repressão judicial. Porém, nesta matéria a sociedade também não deverá baixar os braços. E isso implicará a deslocação do combate. Neste cenário e espaço de reflexão sobre Direito, Crime e Dependências, valerá a pena insistir na importância e interesse do 10. º Princípio do Pacto Global da ONU, no âmbito da Responsabilidade Social Empresarial (RSE), que desde 2004 faz um chamamento directo: "as empresas devem: [...] 10. Actuar contra qualquer forma de corrupção, incluindo a extorsão e suborno". Como facilmente se compreende, parte-se do reconhecimento de que o sector privado é um agente principal, porque além de quem solicita ou recebe um suborno, está do outro lado quem realiza o pagamento da vantagem. O que significa que é no sector corporativo que está a base das práticas corruptas, e também, a base, a linha de frente, na luta contra a corrupção. Deste modo, tentar-se-á perspectivar as dinâmicas de corrupção no sector corporativo e o modelo de prevenção e punitivo existente. A meu ver, é, de facto, possível considerar que a integração do Décimo Princípio do Pacto Global na agenda da Responsabilidade Social Empresarial enviou um sinal forte a todo o mundo da responsabilidade das empresas nos desafios para minimizar a corrupção. Não tendo ignorado isto, as empresas têm intensificado esforços para a sensibilização e implementação do mesmo. De igual modo, as instâncias internacionais e nacionais também conseguiram avanços importantes. Mas há que ter presente que a implementação do Décimo Princípio constitui um difícil desafio (dado que a corrupção tem uma longa história de muitos séculos e foi - e continua a ser uma forma de dependência/sobrevivência das empresas difícil de quebrar.
  • Elena Burgoa, jurista, é natural de Espanha. Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela FDL e doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade Nova (FDUNL).

    É membro do Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre o Direito e Sociedade (CEDIS) - FDUNL.

    Áreas prioritárias de interesse científico e de investigação: crimes de corrupção, criminalidade económica, e crime e sociedade, designadamente os crimes praticados por categorias específicas de autores ou grupos colectivos.
  • PAP0327 - Crime, Enforcement and Compliance: Guidelines for the Reform of the Common Fisheries Policy
    Resumo de PAP0327 - Crime, Enforcement and Compliance: Guidelines for the Reform of the Common Fisheries Policy PAP0327 - Crime, Enforcement and Compliance: Guidelines for the Reform of the Common Fisheries Policy
    • COELHO, Manuel Pacheco CV de COELHO, Manuel Pacheco
    •  FILIPE, José CV - Não disponível 
    •  FERREIRA, Manuel CV - Não disponível 
    • PAP0327 - Crime, Enforcement and Compliance: Guidelines for the Reform of the Common Fisheries Policy

      Public enforcement of law, that is, the use of public agents to detect and sanction violators of legal rules, is an obvious important theoretical and empirical subject for Social Sciences. First literature dates from eighteen century: Montesquieu, Beccaria and Bentham. Curiously, after the sophisticated analysis of Bentham, the subject “lay essentially dormant” in socio-economics scholarship (Polinsky and Shavell, 2000), until the influential article of Becker, 1968, “Crime and Punishment: An Economic Approach”. In the context of Fisheries Socio-Economics, the problem can be seen as an externality arising when exclusive property rights are absent (Cheung, 1970). That absence depends, among other things, on the costs of defining and enforcing exclusivity. In spite of the theme’s importance, monitoring and enforcement considerations have been largely ignored in the study of fishery management. This paper explores this issue with a formal model to show how fishing firms behave and fisheries policies are affected by costly, imperfect enforcement of law. The theoretical analysis combines a standard bio-socio-economic model of fisheries (Gordon/Schaefer) with Becker’s theory of Crime and Punishment. The model sustains a rule of optimal behavior for a homo economicus operator: For a given stock size, the firm sets its catch rate at a level in excess of its quota, where marginal profits equal the expected marginal penalty. Model conclusions are used to discuss the design of the control regime of the Common Fisheries Policy and the guidelines the Commission has been proposing for next CFP reform (2012). Implementing common policies is never easy, especially when myopic individual interests do not match with long term collective interests. This is the fisheries case. Without a clear and effective policy of control, the Commission is certain that the Tragedy of the Commons (over-fishing) will result. According to Becker, individuals rationally decide whether or not engage in criminal activities by comparing the expected returns to crime with the legitimate business. The Commission proposals seem to give a special attention to the increase of the probability of detection as a means to deter criminal behavior and increase compliance with regulation. The introduction of severe penalties is not a priority. The Commission believes that financial support will guarantee the indispensable means of surveillance and increase the deterrence capacity of Member States (in uniform manner), the transparency and trust between partners. The Commission knows that legal administrations have significant differences and that the judicial organization has a great inertia. The efficiency of Justice is not only a question of financial means. It has cultural and historical roots. It is virtually impossible to put all the Member States in uniform position in terms of speed and severity of penalty application.
  • Manuel F. Pacheco Coelho é Doutorado e Agregado em Economia, pelo Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade Técnica de Lisboa, onde é Professor, desde 1984.
    A Economia dos Recursos Naturais e Ambiente, a Economia Regional e Urbana, e as questões da Integração Europeia constituem as suas áreas de investigação privilegiadas, com vasta obra publicada. Na área da Sociologia, os seus estudos têm recaído, especialmente, em temáticas da Maritime Sociology.
    É membro do SOCIUS/ISEG e integra a Comissão Executiva do CIRIUS /ISEG.
    É professor do programa Doutoral MIT - Portugal em Sustainable Energy Systems.
  • PAP0127 - Critérios de justiça e penas em Portugal
    Resumo de PAP0127 - Critérios de justiça e penas em Portugal PAP0127 - Critérios de justiça e penas em Portugal
    • DORES, António Pedro CV de DORES, António Pedro
    • PAP0127 - Critérios de justiça e penas em Portugal

      Uma das principais características da sociedade pós-moderna ou do capitalismo avançado, a configuração contemporânea que articula sociedade, instituições e modos de vida, é o aumento imparável do número de prisioneiros, bem como os sinais evidentes de discriminação social na selecção étnica, etária, sexual dos encarcerados. Há quem entenda tal facto como uma consequência da perversidade das instituições. E há quem acrescente ou contraponha a perversidade da própria opinião pública: os sentimentos de insegurança das populações, mais ou menos aumentados ou provocados pelos media sensacionalistas e em luta de audiências, reclamariam “acção e não palavras”. As propostas políticas de troca da liberdade por segurança são populares e fazem o seu caminho. No estudo de inquérito por questionário feito com uma amostra de conveniência sobre como punir criminosos e como os reabilitar, procuraram-se indicações sobre qual a convicção dos inquiridos relativamente às soluções em escrutínio, qual a força dos partidos dos duros e dos moles com o crime, quais os principais agentes de ressocialização dos condenados, aos olhos dos inquiridos. O objectivo principal do estudo foi observar a reacção dos inquiridos à proposta de ser o Estado a ficar encarregue de dar emprego aos condenados à saída da prisão, já que o Estado está encarregue de cumprir a principal finalidade da pena que é a reintegração social. A análise dos dados aponta sobretudo para uma importante margem dos inquiridos para aceitarem a posição socialmente dominante relativamente ao que possa ser a solução a adoptar.
  • Doutorado e agregado em Sociologia no ISCTE em 1996 e 2004 respectivamente, http://iscte.pt/~apad/novosite2007/. Docente responsável pelo ramo “Sociologia da Violência” do mestrado de Sociologia do ISCTE-IUL. Membro da Associação Contra a Exclusão pelo Desenvolvimento/ACED, http://iscte.pt/~aced/ACED, iniciativa de pessoas reclusas para romperem o cerco que as inibe de exercer os direitos de livre expressão.

    Organizador dos livros a) Vozes contra o silêncio – movimentos sociais nas prisões portuguesas, com Alte Pinho, Prisões na Europa – um debate que apenas começa e Ciências de Emergência; b) Autor da trilogia Estados de Espírito e Poder (Espírito Proibir, Espírito de Submissão e Espírito Marginal).