PAP0560 - Responsabilidade pelo risco do Estado e demais entidades públicas
Numa altura em que os progressos tecnológicos e industriais trouxeram oportunidades e desafios novos, mas também novos riscos – falando-se já actualmente numa “sociedade de risco” (Beck, 2010) – pareceu-nos pertinente e actual o tema da responsabilidade pelo risco.
Abordaremos, pois, o tema da Responsabilidade pelo Risco, no que concerne ao Estado e demais Entidades Públicas que respondem pelos danos que decorrem de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, nos termos do artigo 11.º do novo diploma legal – Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
Com a nossa apresentação procuramos evidenciar que a generosidade do legislador, na Lei n.º 67/2007, ao prever um alargamento do âmbito da responsabilidade pelo risco pode levar a uma forte oneração do erário público. Embora sejam ainda desconhecidos na jurisprudência os resultados deste regime, parece-nos que se é certo que o cidadão-lesado fica a ganhar com este novo regime, também é evidente que o cidadão-contribuinte fica a perder com tamanha abertura. Esta reflexão parece-nos ser da maior importância nos tempos que agora atravessamos fortemente marcados pela crise económica.
Assim, este novo regime da responsabilidade pelo risco do Estado apresenta diferenças em comparação ao regime consagrado pelo anterior diploma legal – DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 – no seu artigo 8.º.
As principais alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2007 no regime da responsabilidade pelo risco consistem em: deixa de se exigir a excepcionalidade para passar a bastar a especialidade da perigosidade da coisa, actividade, ou serviço – o que leva ao alargamento do âmbito da responsabilidade pelo risco quanto às causas de perigo –, por outro lado, suprime-se o pressuposto da especialidade e anormalidade do dano, ao mesmo tempo que não se estabelece tectos indemnizatórios.
Além disso, o legislador ainda veio atribuir mais uma garantia de pagamento da indemnização ao lesado pelo risco, no artigo 11.º, n.º 2, ao prever a responsabilidade solidária da Administração com terceiro por facto culposo deste (sem prejuízo do direito de regresso).
Por certo devido aos anteriores pressupostos previstos no artigo 8.º do DL n.º 48 051, os tribunais fizeram ao longo das quatro décadas de vigência do DL n.º 48 051 uma aplicação parca do instituto da responsabilidade pelo risco. Já com a Lei n.º 67/2007 o legislador procedeu, no artigo 11.º, a um expresso alargamento do âmbito da responsabilidade pelo risco. Resta aguardar para saber se o juiz será tão generoso a concretizar o regime como foi o legislador ao criá-lo!
Pensamos, no entanto, que a orientação devia ser a de limitar a responsabilidade pelo risco do Estado, para não onerar mais o cidadão-contribuinte, pois: “O risco é evidente: quando o Estado paga, pagamos todos.” (Carla Amado Gomes, 2008, pág.88 e 91).
Ana Roso, Professora Assistente no Instituto Superior Bissaya Barreto e Bolseira de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, Mestre em Direito Administrativo, Doutoranda em Direito Público, interesse de investigação na área do Direito Administrativo, mais concretamente na área do Emprego Público