PAP0467 - “Corruptodepêndencias”: Intervenção preventiva e punitiva.
O tema da corrupção tem vindo a conhecer maior visibilidade nos últimos anos, facto a que não é porventura alheio o esforço de diversas instâncias internacionais (como a OCDE, Nações Unidas, União Europeia, etc.) no lançamento de diversos instrumentos normativos internacionais e o desempenho de organizações internacionais não governamentais como Transparência Internacional. E, certamente também, por força do contexto social e económico de crise, em que reemerge o medo de aumento da corrupção. Daí, que dentro deste quadro a questão do combate a corrupção adquire particular acuidade e atenção.
Hoje é consensual que a corrupção não é uma questão periférica, mas sim um problema global. De igual modo, não é um problema de exclusivo de agentes públicos e entidades públicas, também está presente nas entidades privadas e até em qualquer cidadão. E estando presente em uns e outros, é evidente que grande parte do fenómeno corruptivo não pode deixar de se encontrar no “ajuntamento” de ambos.
Certo é que é missão dos decisores políticos formular um conjunto de medidas e de políticas de prevenção e punição (em suma, desenhar um plano de acção anti-corrupção) e tarefa dos tribunais a repressão judicial. Porém, nesta matéria a sociedade também não deverá baixar os braços. E isso implicará a deslocação do combate.
Neste cenário e espaço de reflexão sobre Direito, Crime e Dependências, valerá a pena insistir na importância e interesse do 10. º Princípio do Pacto Global da ONU, no âmbito da Responsabilidade Social Empresarial (RSE), que desde 2004 faz um chamamento directo: "as empresas devem: [...] 10. Actuar contra qualquer forma de corrupção, incluindo a extorsão e suborno".
Como facilmente se compreende, parte-se do reconhecimento de que o sector privado é um agente principal, porque além de quem solicita ou recebe um suborno, está do outro lado quem realiza o pagamento da vantagem. O que significa que é no sector corporativo que está a base das práticas corruptas, e também, a base, a linha de frente, na luta contra a corrupção. Deste modo, tentar-se-á perspectivar as dinâmicas de corrupção no sector corporativo e o modelo de prevenção e punitivo existente.
A meu ver, é, de facto, possível considerar que a integração do Décimo Princípio do Pacto Global na agenda da Responsabilidade Social Empresarial enviou um sinal forte a todo o mundo da responsabilidade das empresas nos desafios para minimizar a corrupção. Não tendo ignorado isto, as empresas têm intensificado esforços para a sensibilização e implementação do mesmo. De igual modo, as instâncias internacionais e nacionais também conseguiram avanços importantes. Mas há que ter presente que a implementação do Décimo Princípio constitui um difícil desafio (dado que a corrupção tem uma longa história de muitos séculos e foi - e continua a ser uma forma de dependência/sobrevivência das empresas difícil de quebrar.
Elena Burgoa, jurista, é natural de Espanha. Mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela FDL e doutoranda na Faculdade de Direito da Universidade Nova (FDUNL).
É membro do Centro de Investigação & Desenvolvimento sobre o Direito e Sociedade (CEDIS) - FDUNL.
Áreas prioritárias de interesse científico e de investigação: crimes de corrupção, criminalidade económica, e crime e sociedade, designadamente os crimes praticados por categorias específicas de autores ou grupos colectivos.